Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DE CONTRATOS REFINANCIADOS. REATIVAÇÃO DE CONTRATO ORIGINÁRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender contratos refinanciados, reativar contrato originário e abater valores pagos após os refinanciamentos. O juízo de primeiro grau também fixou multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento da decisão. O Agravante pleiteia a revogação da medida liminar, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e do prazo fixado para cumprimento da ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo — a justificar a manutenção da medida liminar deferida, bem como se a multa cominatória fixada e o prazo estabelecido para cumprimento revelam-se razoáveis e proporcionais à finalidade da tutela concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Estando presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC — probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano (periculum in mora) —, mostra-se legítima a concessão da tutela de urgência, conforme reconhecido pelo juízo de origem. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, apontando com precisão os elementos que ensejam a concessão da medida liminar. A multa fixada é razoável e proporcional, sendo compatível com os limites legais e suficiente para compelir o cumprimento da obrigação sem se caracterizar como penalidade excessiva. O prazo de cinco dias estabelecido para o cumprimento da ordem judicial refere-se a obrigações específicas e de execução direta, sendo adequado à natureza da tutela deferida. As demais alegações do Agravante dizem respeito ao mérito da ação principal e devem ser apreciadas na instância de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência. Teses de julgamento: "1. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC — probabilidade do direito e perigo de dano — é legítima a concessão da tutela de urgência para reativação de contrato originário e suspensão de contratos refinanciados." "2. A fixação de multa cominatória e prazo para cumprimento da decisão deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível a sua redução quando não caracterizado excesso ou abusividade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.