Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À EDUCAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RETA FINAL DE GRADUAÇÃO. RECUSA DE MATRÍCULA SOB ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TURMA MÍNIMA. ADITAMENTO E DILATAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SISFIES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PELAS ETAPAS SOB SEU ENCARGO. LIMITES DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. CARÁTER INFRINGENTE INADMISSÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão unânime que deu provimento à apelação do discente para condenar a ré em obrigação de fazer consistente em viabilizar a matrícula nas disciplinas remanescentes de reta final de curso, promover atos de aditamento no SisFIES e pagar indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão colegiado incorreu em real contradição sobre a exequibilidade da obrigação de fazer no sistema FIES, bem como em omissões sobre a culpa exclusiva do consumidor, os limites da autonomia universitária perante a viabilidade econômica do curso e o valor arbitrado a título de reparação civil por danos imateriais. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando demonstrado que o Colegiado enfrentou todas as matérias devolvidas, delimitando a obrigação de fazer nos exatos limites de competência da comissão da instituição de ensino no SisFIES e autorizando a utilização de alternativas pedagógicas idôneas para a matrícula. 4. A autonomia didático-científica e de gestão das universidades, assegurada constitucionalmente, encontra limites nos princípios da boa-fé objetiva contratual, na função social das instituições privadas e no direito fundamental à educação, sendo inaceitável obstar a conclusão de graduação em fase final de itinerário curricular por motivos estritamente financeiros da fornecedora de serviços. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à revisão do quantum indenizatório ou dos critérios de responsabilidade civil quando ausentes os reais vícios previstos na legislação processual civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Referências Legais :Lei Ordinária 13.105/2015, Artigo 1.022.Lei Ordinária 8.078/1990, Artigo 14, parágrafo 3º, inciso II.Constituição Federal, Artigo 207.Lei Ordinária 10.406/2002, Artigo 945. Jurisprudência: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.