Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA N° 18, DO TJ-CE. PRECEDENTES DO TJ-CE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2°, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO MANTIDO. 1 ¿ Trata-se de embargos de declaração interpostos para sanar suposta omissão em acórdão proferido por esta 1ª Câmara de Direito Privado. 2 - Observa-se que o embargante alegou possível ocorrência de omissão no julgado, no trecho em que este teria deixado de analisar documentos e ignorado matérias imprescindíveis ao deslinde do feito. 3 ¿ Contudo o acórdão apreciou expressamente os pontos suscitados pelo recorrente em suas razões, ao combater o cerne central da controvérsia, a partir da conclusão de que a parte autora não fora levado a erro, quando da assinatura dos aditivos. 4 - E, mesmo se assim não fosse, a Corte da Cidadania já pontuou que o órgão judicial está dispensado de superar todos os fundamentos suscitados pela parte interessada, devendo apenas enfrentar a demanda em seus pontos fulcrais, os quais, no presente caso, foram detidamente avaliados. 5 - Nesse contexto, os presentes aclaratórios apresentam então fundamentos com o mero intuito de moldá-los para permitir a incidência dos pressupostos legais para o seu cabimento, em suposta conformidade com o art. 1.022, II, do CPC. Não passa de uma tentativa de obter pronunciamento judicial diverso, que lhe favoreça, por meio inadequado, não tendo se constatado, no caso, omissão, como alegado em sua peça recursal, porquanto a matéria foi examinada de forma expressa e percuciente no decisum objurgado. 6 - Nessa esteira, é inoportuno e inadequado, como se sabe, rediscutir o mérito, mesmo quando questionável, jurisprudencial ou doutrinariamente, o acerto do teor substancial da decisão, em sede de aclaratórios, contemplando o sistema recursal meios hábeis para tal finalidade. Nesse sentido, é o teor da Súmula n° 18, do TJ/CE. 7 ¿ Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Acórdão proferido em apelação mantido.
litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.