Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MATERIALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MERA APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. A defesa argumenta que nenhum dos policiais viu o réu atirando contra eles, e em razão disso requer a impronúncia do réu por não haverem provas suficientes. O sumário da culpa funciona como uma juízo de admissibilidade para o julgamento em plenário do júri, sendo necessário que o magistrado se convença da materialidade delitiva e do indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A materialidade resta comprovada de forma inconteste, a questão do presente Recurso em Sentido Estrito repousa na controvérsia de se ter ou não indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu. 3. Vale aqui mencionar o conceito legal de indício disposto no Código de Processo Penal no art. 239: ¿Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.¿. No caso em comento é fato incontroverso que o réu estava no forro, e que houveram disparos, sendo plenamente possível induzir a circunstância do disparo em razão da ação policial naquele momento. 4. Dessa forma, com o que se tem documentado nos autos, tanto pela parte escrita, quanto nas mídias audiovisuais, é compatível aqui com a descrição do conceito legal, ou seja, circunstâncias conhecida e prova que tem relação com os fatos imputados ao réu e que autorizam indução de conclusões por parte do magistrado. 5. Com as informações prestadas pelos policiais se tem também de forma inconteste que no forro estava escondido o réu e outra pessoa. Essa outra pessoa conseguiu se evadir do local, no entanto o réu foi preso em flagrante de delito. 6. Outro ponto que a defesa aduz é quanto as informações prestadas pelo policial Halisson Rodolfo Vaz Camelo, nas quais ele disse que foi o comparsa do réu que atirou contra ele, desde já ressalto aqui que houveram disparos no momento em que a composição policial chegou no condômino. Destaco ainda a disposição tida pelo Código Penal de quem de alguma forma concorre para o resultado do crime incide nas penas cominadas a ele. Dessa forma, com os indícios dos autos é apontado que o réu estava junto das pessoas que atiraram contra a composição policial e também estava junto no forro de onde vieram os disparos contra a composição policial. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER o recurso do Lindomar de Carvalho Lima para, nos termos do voto do relator NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.