Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CONEXA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 313, V, “A”, E 921, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a suspensão de processo de execução, sob fundamento de prejudicialidade decorrente de ação cautelar conexa ainda pendente de julgamento definitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a extinção da ação cautelar conexa afasta o fundamento da suspensão da execução; (ii) analisar os efeitos da interposição de embargos de declaração na ação cautelar; (iii) avaliar a legalidade e razoabilidade da manutenção da suspensão do feito executivo diante da pendência de trânsito em julgado em outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A existência de embargos de declaração ainda pendentes de julgamento na ação cautelar conexa impede o trânsito em julgado da decisão que a extinguiu, razão pela qual subsiste o fundamento da suspensão, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC.4. O poder geral de cautela autoriza a manutenção da suspensão do processo de execução, com vistas a evitar eventual tumulto processual e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.5. A prudência e a segurança jurídica justificam o aguardo do esgotamento das vias recursais no processo conexo, especialmente diante da possibilidade de reversão do julgado ainda não transitado em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que suspendeu o processo de execução. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo de execução pode ser mantida enquanto pendente de julgamento definitivo outra ação cuja decisão influencie diretamente no deslinde do feito, nos termos dos arts. 313, V, “a”, e 921, I, do CPC; 2. A pendência de embargos de declaração, mesmo sem efeito suspensivo, afasta o trânsito em julgado e justifica a permanência da suspensão; 3. O poder geral de cautela autoriza o juízo a adotar medidas necessárias à preservação da utilidade do processo e à prevenção de decisões conflitantes. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5507588-08.2025.8.09.0132COMARCA DE POSSEAGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A.AGRAVADA: CARIMA DE AZEVEDORELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, para manter a decisão que suspendeu o processo de execução.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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