Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE MANTENÇÃO E PINTURA INDUSTRIAL. CARACTERIZAÇÃO DE TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que, embora tenha acolhido parcialmente os pedidos, afastou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), sob o fundamento de que a relação entre as rés caracterizaria contrato de empreitada de obra certa, não ensejando responsabilidade por aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. O recorrente busca a reforma da decisão para reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora e majorar os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato mantido entre as rés configura empreitada de obra certa ou prestação de serviços, para fins de aplicação da responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer se houve falha na fiscalização do contrato por parte da tomadora de serviços, autorizando a aplicação da Súmula nº 331, IV e V, do TST e do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de prestação de serviços de manutenção contínua, como pintura industrial e fornecimento de andaimes, não se confunde com o contrato de empreitada de obra certa, pois a atividade é essencial ao funcionamento da tomadora e desprovida de finitude. 4. O ônus da prova quanto à natureza do ajuste, como fato impeditivo do direito do autor, incumbe à contratante, que falha ao não apresentar a integralidade da documentação contratual. 5. A empresa tomadora, ainda que Sociedade de Economia Mista, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. 6. A ausência de fiscalização efetiva quanto ao recolhimento de encargos trabalhistas (FGTS e verbas rescisórias) configura culpa in vigilando, preenchendo os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.118 do STF para a responsabilização subsidiária. 7. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado à luz do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo, a natureza e a importância da causa. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Contratos de manutenção industrial contínua não se classificam como empreitada de obra certa, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 2. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela real empregadora quando demonstrada a omissão ou ineficiência no dever de fiscalização. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 455, 791-A e 818, II; Lei nº 9.478/1997; Lei nº 13.303/2016; Súmula nº 331, IV e V, do TST; Súmulas nº 12, 41 e 43 do TRT da 1ª Região. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760.931 (Tema 1.118); TST, E-RR-101398-88.2016.5.01.0482; TST, Ag-AIRR-0100329-08.2021.5.01.0462.
ACORDAM os desembargadores que compõem a 9ª Turma do TRT da 1ª Região, à unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Turma · TRT1
Composição: Marcelo Augusto Souto de Oliveira (presidente); Cláudia de Souza Gomes Freire; Claudia Regina Vianna Marques Barrozo; Márcia Regina Leal Campos; Nélie Oliveira Perbeils.
Secretaria: 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.