Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, em julgamento antecipado parcial do mérito nos embargos à execução, reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que a análise das demais questões dependeria de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando proferida decisão parcial de mérito, nos termos do art. 356 do CPC, que resolve definitivamente parcela da controvérsia nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida com fundamento no art. 356 do CPC possui natureza de decisão interlocutória de mérito e produz coisa julgada material quanto à parcela da lide definitivamente apreciada. 4. A regra da sucumbência prevista no art. 85 do CPC aplica-se também às decisões interlocutórias que resolvem parcela do mérito, impondo a fixação imediata de honorários advocatícios proporcionais ao capítulo da lide decidido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação proporcional de honorários advocatícios em hipóteses de julgamento parcial do mérito, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. 6. O reconhecimento da impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família constitui provimento jurisdicional definitivo que gera proveito econômico relevante e justifica a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos do art. 356 do CPC, possui natureza de decisão interlocutória de mérito e produz coisa julgada material quanto ao capítulo decidido. 2. Em julgamento antecipado parcial do mérito, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais à parcela da lide efetivamente resolvida.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N. 5642506-73.2024.8.09.0102 COMARCA DE MARA ROSA APELANTE: EDINILSON ANTONIO DE SOUSA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
ACORDAM os componentes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilton Muller Salomão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.