Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO – PRECLUSÃO – INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se seria possível o prosseguimento da liquidação proposta pelo Executado/Agravado, após a instauração do cumprimento de sentença pelo Exequente/Agravante. Na origem, após a prolação da sentença nos autos principais, o Exequente propôs liquidação de sentença, oportunidade em que apresentou cálculo da dívida, contra o qual não houve manifestação do Executado. Na sequência, ainda foi determinada intimação do devedor para pagamento espontâneo, que igualmente não ocorreu. Em decorrência dessa dinâmica fática, não se pode admitir nova liquidação, agora proposta pelo Executado, para apuração da dívida, sob pena de desvirtuamento da marcha processual. Conquanto o excesso de execução constitua matéria de ordem pública, a "ausência de impugnação tempestiva ao cumprimento de sentença enseja preclusão e impede que o executado, posteriormente, suscite matérias que deveriam ter sido deduzidas no momento oportuno, inclusive alegações de excesso de execução" (STJ. AREsp n. 2.918.043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Recurso conhecido e provido, para extinguir a liquidação de sentença por falta de interesse de agir.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.