Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE IVAN DA SILVA ANDRADE contra acórdão que negou provimento à sua Apelação Cível. O Embargante buscou a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, resultantes de um assalto ("saidinha de banco") ocorrido em via pública, a aproximadamente 100 metros da agência bancária, após um saque de R$ 30.000,00. O acórdão mantido havia afastado a responsabilidade do Banco sob o fundamento de fortuito externo. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece dos vícios de (i) omissão, ao não analisar a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) obscuridade e contradição, ao fundamentar-se na ausência de provas cuja produção teria sido negada ao Embargante; e (iii) omissão, obscuridade ou contradição na aplicação da legislação consumerista e na inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 1. O acórdão não foi omisso quanto à preliminar de cerceamento de defesa, pois a sentença de primeiro grau, mantida por esta Corte, explicitou a desnecessidade de produção de outras provas para o julgamento antecipado da lide, indicando que os elementos existentes eram suficientes. 2. Não há obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão, que se baseou na ausência de elementos probatórios nos autos capazes de configurar o nexo de causalidade entre qualquer falha interna do Banco e o assalto ocorrido em via pública, classificando-o como fortuito externo. A decisão não negou a produção de provas, mas sim avaliou a insuficiência do conjunto probatório existente. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a questão da inversão do ônus da prova foram devidamente analisadas, tendo o acórdão reconhecido a responsabilidade objetiva do fornecedor, mas ressalvado que tal responsabilidade não é ilimitada, sendo afastada pela ocorrência de fortuito externo, que rompe o nexo causal. IV. Dispositivo e tese 1. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Não há omissão, obscuridade ou contradição em acórdão que, ao analisar a responsabilidade de instituição financeira por 'saidinha de banco', mantém a sentença que julgou antecipadamente a lide por desnecessidade de provas, e fundamenta o afastamento do dever de indenizar na ausência de nexo causal e na configuração de fortuito externo, mesmo em face da aplicação do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 11, e art. 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.