Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 585,08 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oito centavos); Valor das parcelas: R$ 16,78 (dezesseis reais e setenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 72 (setenta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO FERREIRA, no dia 17.08.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28.07.2023 (Id. 29677938), pela Juíza de Direito da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 21.09.2021, em face do BANCO BRADESCO S/A, assim decidiu: "Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 29678140, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito aduz em síntese que "No caso concreto, o Apelante é pessoa analfabeta. Apesar de não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, a lei exige formalidades pontuais para que exista validade no contrato firmado por pessoas nesta condição. Desse modo, o Apelado juntou um contrato contendo uma suposta digital e assinatura de duas testemunhas, sendo inconteste que o instrumento contratual está eivado de defeito formal, isto porque é necessário, ainda, a formalidade da subscrição de terceiro a rogo, tendo em vista a imposição legal prevista no art. 595 do Código Civil, o qual preceitua que: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Verifica-se que, se a parte contratante for pessoa analfabeta, o instrumento contratual deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, sendo estas condições cumulativas e não alternativas." Aduz mais, que "embora o entendimento do Tribunal autorize o analfabeto a realizar negócios jurídicos, estes devem ser admitidos em lei, o que não fora observado, tendo em vista a apelada ter desobedecido os mandamentos da norma legal do art. 595 do CC. Nesta perspectiva, consoante a Lei Civil, desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar assinado pelas partes e, sendo analfabeta ou não podendo escrever, cabe a aposição de assinatura a rogo com a subscrição de duas testemunhas com suas devidas identificações como forma de atestar o efetivo entendimento dos termos do contrato a ser firmado. Contudo, o pacto apresentado envolvendo as partes detém uma mera digital sem a subscrição a rogo, ferindo, destarte, a exigência legal mencionada. Justifica a formalidade o fato de o analfabeto não saber grafar o próprio nome, além de não ter condições de ler as cláusulas dos contratos e a declaração de recebimento de valores, evitando-se o aproveitamento dessa condição por terceiros com o fim de obter vantagem indevida e ilícita. A aposição de impressão digital não é suficiente para eximir as formalidades exigidas pela lei." Alega também, que "entende-se que não há nos autos prova de que o apelante tenha contratado com o banco réu o referido empréstimo, autorizando-o a proceder os descontos em folha, de modo que a instituição financeira não agiu com legitimidade para realizar as deduções. Destarte, cabia ao banco apelado, na condição de agente financeiro, ter maior cautela diante de contratações de empréstimos, certificando-se de que o cliente teve a clara compreensão do que está contratando e que foram observadas as formalidades legais, afastando, assim, possível vício de consentimento e, por consequência, operando-se a validade do contrato. É imperiosa uma rígida avaliação de quem pretende financiamento bancário, a fim de evitar que prejuízos sejam causados a pessoas inocentes ou que a estas sejam imputadas responsabilidades por negligência do prestador de serviço. Não há como se admitir a regularidade da avença se as formalidades legais não são rigorosamente respeitadas, como assim determina o art. 595 do CC, deixando nítida a inexistência de qualquer tipo de prova da avença em questão. Assim sendo, a participação de terceiros para reconhecimento de validade do negócio jurídico, faz-se necessária para que estes esclareçam àquele que não possui condições de auferir a leitura dos termos do instrumento, as peculiaridades da pactuação que irá firmar, para que assim, garanta-se segurança e transparência ao contratante, além de lhe assegurar o acesso à informação, nos termos do artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor." Sustenta ainda, que "A instituição financeira se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da parte consumidora, não se desincumbindo do ônus taxativo que lhe cabia nessas operações de crédito, qual seja a apresentação de um contrato sem vícios de formalidades legais, bem como um comprovante de transferência de valores correspondente ao valor contratado. Resta claro que caberia a instituição financeira apresentar na fase instrutória a prova constitutiva de seu direito, tais como: comprovante de transferência; e se a suposta liberação se deu por TED/DOC/ORDEM DE PAGAMENTO. A prova efetiva, pois, só pode ser produzida pelo próprio Apelado. Contudo, se limitou apenas apresentar um contrato sem validade jurídica. Com isso, o documento subsidiado na sentença de primeiro grau foi somente da existência de um suposto contrato. No entanto, não há nenhum documento válido demonstrando a transferência do valor R$ 585,08 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oito centavos) referente ao contrato nº 804435360, à conta da parte Apelante. O fato de constar os dados pessoais e um número de conta bancária em um suposto contrato, não valida de pronto o negócio jurídico, pois a efetivação do negócio jurídico só ocorre com a entrega do valor contratado ao contratante. Neste ponto, não é prudente penalizar a parte consumidora por não fazer prova da transferência de valores a sua conta, visto que o próprio fornecedor, detentor de toda documentação necessária, não apresentou ao longo da fase probatória." Com esses argumentos, requer "O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC; b) A prioridade na tramitação, tendo em vista ser pessoa idosa, nos termos do art. 71, da Lei 10.741 e art. 1.048, I, CPC; c) Seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita com a dispensa de todas às custas processuais e do pagamento do preparo, haja vista ser pessoa hipossuficiente e não tem meios de arcar com as referidas despesas, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, do Art. 98 e seguintes do CPC/2015 e da Lei 1.060/50; d) O integral provimento ao recurso para reformar “in totum” a sentença recorrida, requerendo a procedência dos pedidos iniciais. Nestes termos, pede e aguarda deferimento." A
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.