Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 23 a 30 de janeiro de 2025. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802657-57.2021.8.10.0076 – BREJO/MA Agravante: Município de Anapurus Advogada: Dra. Dra. Rafaela Alves Carneiro Lima (OAB/MA 27.365) Agravados: Rosinete Rodrigues de Sousa, Kleiton Vieira de Oliveira, Edivan Soares dos Santos e outros Advogado: Dr. Nathanael Rodrigues (OAB/PI 7641) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E INSALUBRIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em ação ordinária de cobrança, reconhecendo o direito dos servidores municipais ao recebimento de adicional por tempo de serviço e adicional de insalubridade, com fundamento na legislação municipal aplicável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação; e (ii) verificar se os agravados comprovaram o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento dos adicionais pleiteados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de ação independe de prévio requerimento administrativo, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988). O esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. 4. No mérito, ficou demonstrado o direito dos agravados aos adicionais, uma vez que a legislação municipal prevê expressamente tais benefícios e o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento das obrigações legais, nos termos do art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, X; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL nº 0009772-28.2018.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 18.12.2019; TJ-TO, APL nº 0017632-85.2018.8.27.0000, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 13.08.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 30 de janeiro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.