Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão da Seção Cível de Direito Público que concedeu a segurança para determinar a aplicação do valor atualizado do símbolo TCE-05 à vantagem pessoal de Estabilidade Econômica de servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), com direito à paridade constitucional, nos termos da Lei Estadual nº 14.640/2023 e do art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. O embargante alega omissão quanto à forma de incorporação da estabilidade econômica (percentual versus valor nominal), contradição por suposto bis in idem, e ofensa aos Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não distinguir a forma de incorporação da estabilidade econômica; (ii) verificar se a decisão é contraditória por, supostamente, determinar duplo reajuste sobre a mesma rubrica; (iii) verificar se o julgado ofende os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF. III. Razões de decidir 4. O acórdão enfrentou expressamente a tese da natureza jurídica da estabilidade econômica e sua vinculação ao símbolo remuneratório, concluindo que o art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina o reajuste "sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada", sem fazer qualquer ressalva quanto à forma de percepção (percentual ou nominal). Inexiste omissão. 5. O reajuste vinculado ao símbolo e os reajustes lineares gerais são institutos jurídicos distintos, com fundamentos legais diversos, que não se sobrepõem nem se excluem. O acórdão determinou a atualização da base de cálculo da parcela, não a concessão de reajuste cumulativo. Inexiste contradição. 6. Os Temas 24 e 41 da Repercussão Geral do STF vedam a perpetuação de regime jurídico revogado, mas não impedem a aplicação de regra de transição expressa que o próprio legislador estabeleceu ao revogar o regime anterior. O art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 é norma de transição que preservou o vínculo da estabilidade econômica ao símbolo para os servidores que já haviam adquirido o direito. Inexistência de ofensa aos precedentes vinculantes. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se a sanar os vícios do art. 1.022 do CPC, que não se configuram no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão do mérito da causa, quando inexistentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e aplicar ao embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.