Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 966 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. I. Para que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, seja acolhida, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo teratológica que colida frontalmente com a norma jurídica invocada. Ao revés, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis à época, a ação rescisória não merece prosperar. II. A Súmula nº 343 do STF dispõe: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. III. Tal pretensão se destina a reexaminar fatos ou provas, não restando configuradas as alegações de manifesta violação à norma jurídica, ou ainda, de erro de fato. IV. Inicial liminarmente indeferida. DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória manejada pelo Município de São Raimundo das Mangabeiras contra decisão oriunda da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob a relatoria do Desembargador Antônio Guerreiro Júnior (Processo 0000602-85.2013.8.10.0129), na Apelação Cível nº 16.893/2019, transitada em julgado em 18/08/2020. Dos autos de referência nº. 0000602-85.2013.8.10.0129, observa-se que a Autora, ora Requerida, ajuizou ação de cobrança buscando o pagamento por adicional de insalubridade e sua incidência nas verbas reflexas, bem como o pagamento de valores retroativos. Em decisão de mérito o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da Autora. Todavia, em grau de recurso (Apelação Cível nº 16.893/2019), houve o reconhecimento da pretensão com o provimento do recurso ofertado para julgar procedente o pedido da ação de cobrança condenando o Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade no percentual de 20%, assim como custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No bojo da rescisória o Requerente alega que a provimento do recurso de apelação se deu sem qualquer conjunto probatório concreto, isso porque não há nos autos laudo técnico atestando a exposição da Requerida a agentes insalubres e lei municipal regulamentadora. Com base nesse argumento defende a impossibilidade do pagamento de adicional de insalubridade. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença nº. 0801276-49.20218.10.0129, e no mérito, a procedência da presente ação rescisória para que seja proferido novo julgamento, reconhecendo a ausência de direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Distribuído o feito eletronicamente as Segundas Câmara Cíveis Reunidas vieram os autos conclusos. É simples o relatório. DECIDO. É cediço que a Ação Rescisória constitui meio de provocar a impugnação e o consequente reexame de uma decisão judicial. Para tanto, o Código de Processo Civil traz um rol taxativo em seu artigo 966, de situações que autorizam o ajuizamento da Ação Rescisória, vejamos: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Desse modo para que a Ação Rescisória possa existir é necessário que ela atinja as hipóteses de cabimento elencadas acima, hipóteses essas taxativas. Todavia, compulsando os autos e analisando os argumentos levantados pelo Autor não verifico nenhuma das hipóteses de cabimento taxativamente previstas na Lei. Embora sustente que o reexame da decisão se deve por entender que houve violação a norma jurídica, hipótese prevista no inciso V do mencionado artigo, é indispensável que a violação à norma seja manifesta, isto é, a contrariedade ao texto da lei, ao princípio ou ao precedente vinculante, deve ser constatável de plano. Nas palavras de Ronaldo Cramer1: "Tanto nos recursos excepcionais, quanto na ação rescisória, violar significa: não aplicar a norma, quando ela deveria ser aplicada; aplicar a norma, quando ela não deveria ser aplicada; e aplicar a norma, quando ela deveria ser aplicada, mas por meio de interpretação equivocada, alterou-se o seu sentido". Desta forma, configura violação a norma jurídica não apenas a sua aplicação de forma equivocada, como, também, a negativa de sua aplicação a hipótese em que deveria incidir, se justificando com a ofensa cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico. In casu, observo que o rescindente busca utilizar a presente demanda como sucedâneo recursal, reiterando os argumentos já enfrentados pelo juízo a quo, demonstrando assim sua recalcitrância com o julgado. Importa destacar que o Autor não trouxe aos autos qualquer meio apto a demonstrar a veracidade dos fatos alegados, Ao contrário do afirmado na peça inicial, consta dos autos de referência a existência de laudo pericial reconhecendo o exercício de atividade insalubre de grau médio, amparado em Lei Municipal regulamentadora (Lei 46/2005). Com efeito, a ação rescisória é uma medida excepcional, de admissão restritiva, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sob pena de ofensa à cláusula pétrea da coisa julgada. Portanto, a ação rescisória é uma nova ação autônoma de impugnação, que terá natureza cognitiva, pois visa a rescindir a coisa julgada e não anulá-la. Assim, somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, que surge a possibilidade de rescisão. Destarte, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ainda mais quando resta evidenciado nos autos que a parte requerente, ora rescindente, absteve-se de, no momento processual adequado, tomar providência que lhe competia, apresentando o recurso cabível. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO RITO RESCISÓRIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há vícios no acórdão de origem se o referido julgado analisa de modo claro e suficiente as questões que lhe foram submetidas. 2. É incabível ação rescisória fundada em violação de literal dispositivo de lei quando visa a desconstituir decisão rescindenda que se utilizou de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1518519/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016) (grifei) DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485, V, do CPC. Dessarte, entende a jurisprudência do STJ que a violação à lei, apta a ensejar o manejo da ação rescisória, deve ser direta e frontal, ou seja, a conclusão da decisão rescindenda deve desprezar o sistema das normas aplicáveis. 2. No caso dos autos, verifica-se que a agravante pretende, em verdade, é a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias na lide originária. Em sendo assim, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu em sintonia com a jurisprudênc
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.