Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por beneficiária de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, e a condenou por litigância de má-fé. A autora alegava contratação indevida de cartão de crédito consignado (RMC) e descontos não autorizados em seu benefício. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação regular do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC); (ii) a autora tinha conhecimento e consentimento sobre o contrato firmado; (iii) é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão de crédito consignado, mediante apresentação de documentos assinados pela parte autora, com transferência dos valores contratados para conta bancária de sua titularidade. 4. A autora não apresentou provas de que não recebeu os valores contratados, tampouco negou a existência do vínculo contratual, limitando-se a questionar sua natureza. 5. O contrato é claro e de fácil compreensão, com autorização expressa para descontos por RMC, não havendo vício de consentimento. 6. Configurada a litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos pela parte autora, que tinha ciência da contratação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de cartão de crédito consignado com RMC regularmente formalizada, com assinatura e transferência bancária comprovada, afasta a alegação de contratação indevida. 2. A ausência de prova do não recebimento dos valores contratados e a assinatura em documentos regulares autorizam os descontos. 3. Configura litigância de má-fé o ajuizamento de ação com alegações contrárias aos documentos firmados e fatos conhecidos pela parte.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 188, I, e 927; CPC, arts. 80, II, 85, §2º e §11, e 98, §3º e §4º. DECISÃO MONOCRÁTICA Bernarda Machado da Silva, em 28/08/2024, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 21/08/2024 (Id. 39557542), pela Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA, respondendo pela 2ª Vara de Santa Inês/MA, Dra. Ivna Cristina de Melo Freire, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 04/12/2023, em face do Banco Pan S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC e CONDENO a parte requerente litigante de má-fé, a pagar multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 81 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Essa sentença tem força de mandado judicial e serve como ofício. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos". Em suas razões recursais contidas no Id. 39557544, aduz, em síntese, a parte apelante que "a Instituição financeira, ora apelada, objetivando lucro a qualquer custo, impôs a apelante sem sua anuência um Cartão de Crédito Consignado maquiado de Empréstimo Consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada (RMC)”, o qual vem sendo descontado até então. Cumpre destacar também que a apelante jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer recebeu as devidas informações pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário. Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito. Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando do consumidor valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC). A Autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, mas descobriu recentemente que foi ENGANADA, levado a crer, que seu empréstimo estava sendo amortizado mês a mês e findando as 48 parcelas cessariam os descontos, reestabelecendo o valor da sua Pensão". Aduz mais, que "a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa - artigo 884 do Código Civil -, que seja determinada a revisão do contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes". Alega também, que "a sentença proferida pelo douto Juízo não se reveste de justiça, pois o recorrente agiu de boa-fé, além de não ter contratado o empréstimo objeto da lide. Restou evidente nos autos que a conduta do recorrido prejudicou o mínimo essencial da Recorrente, ainda assim, o juiz a quo condenou o Apelante em litigância de má- fé, condenando-a ao pagamento do percentual de 8%, em favor do requerido. Valor este que pode causar prejuízos ao Apelante, posto que o montante auferido mensalmente por esta não alcança sequer o correspondente ao salário mínimo, representando clara afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Logo, como retro mencionado, necessário se faz garantir o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, afastando a multa de litigância de má-fé" Com esses argumentos, requer "a) Seja reformada a r. sentença julgando procedente os pedidos na peça inicial, bem como o deferimento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois somente assim então os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA; b) Subsidiariamente, anular a condenação por litigância de má-fé; c) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente; d) A condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência. Nestes termos, pede deferimento". O recorrido apresentou as contrarrazões contidas no Id. 39557547 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41736437). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado, na modalidade cartão de crédito (RMC), que diz aderido sem ter sido devidamente informada sobre a natureza do negócio jurídico, pelo que requereu seu cancelamento, bem como indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR n.º 53.983/2016 para fixar
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.