Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS. APÓLICE PÚBLICA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação objetivando sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, em decorrência de sinistro (danos físicos) ocorrido em imóvel financiado pela segunda ré. II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. III - Em relação à questão relacionada à cobertura securitária pelos vícios construtivos no imóvel do recorrente, a Corte Regional, com fundamento na análise e interpretação da Circular SUSEP n. 111, de 1999, bem assim da Resolução n. 18/77, do Banco Nacional da Habitação, além de outros elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente a apólice de seguro emitida em nome do recorrente, foi taxativa ao deliberar “que a cobertura securitária por danos físicos no imóvel, decorrentes de vícios construtivos, se encontra excluída do contrato, pois a apólice somente cobre as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação”. IV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo que os vícios construtivos identificados no imóvel do recorrente estariam cobertos pela apólice securitária, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, que assim dispõem, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”, e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” V - Ademais, ainda inviável o conhecimento do recurso especial em razão da impossibilidade de, em recurso especial, apreciar atos normativos não inseridos no conceito de lei federal ou tratado, como é o caso da Circular SUSEP n. 111/1999 e da Resolução BNH n. 18/77. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.006.521/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; REsp n. 1.670.267/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022 e AgInt no REsp n. 1.609.868/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019. VI - Agravo interno improvido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.