Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta com o objetivo de suspender descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário em razão de contrato consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência a fim de suspender os descontos mensais; e (ii) saber se os valores descontados configuram risco concreto à subsistência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. Revela-se correto o indeferimento do pedido de tutela de urgência neste momento processual, porquanto ausente prova convincente da probabilidade do direito afirmado, havendo inequívoca necessidade de dilação probatória para avaliação da alegada inexistência da contratação. 5. Não se afigura no caso concreto o periculum in mora, uma vez que os descontos impugnados já vinham ocorrendo há mais de dois anos e meio quando do ajuizamento da demanda de origem. 6. O valor do desconto mensal representa apenas 2% (dois por cento) do benefício previdenciário, não sendo capaz de prejudicar a subsistência do Agravante. 7. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário depende da comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A mera alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de prova robusta, não autoriza a concessão de tutela de urgência. 3. O decurso de tempo prolongado entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, aliado à reduzida monta do valor descontado, afasta o periculum in mora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5639092-25.2025.8.09.0137, Rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, 11ª Câmara Cível, j. 09.10.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5202465-88.2024.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5195651-83.2024.8.09.0011, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 22.08.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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