Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis contra sentença que reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre autora e ré referente a cobranças sob a rubrica de “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRET” e “SEGUROS EAGLE”, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. A autora recorre pela majoração dos danos morais. A ré postula o reconhecimento de coisa julgada, ausência de interesse processual e, no mérito, a exclusão ou redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos efetuados a título de seguro não contratado justificam a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) saber se deve ser reconhecida a coisa julgada ou a ausência de interesse de agir por suposta existência de demanda anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de identidade tríplice entre esta ação e a anterior, afastando a preliminar de coisa julgada. 4. Presença do binômio necessidade e adequação, não sendo exigível tentativa prévia de solução extrajudicial, o que afasta a alegada ausência de interesse de agir. 5. Não comprovada a contratação do seguro, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica e a nulidade dos descontos. 6. Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ. 7. Dano moral configurado pela indevida redução de verba alimentar em razão dos descontos não autorizados, mas valor de R$ 1.500,00 mantido por estar em conformidade com os precedentes da Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Honorários mantidos em 15% sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo incabível majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contratação de seguro autoriza a declaração de nulidade dos descontos realizados, com restituição em dobro dos valores cobrados. 2. A cobrança indevida de valores na conta bancária do consumidor justifica a condenação por danos morais, independentemente da demonstração de culpa ou má-fé. 3. O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida sua fixação em R$ 1.500,00 quando ausentes agravantes. _________________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 17, 85, § 2º e 373, II; CDC, arts. 6º, VI e VII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJMA, ApCiv 0801007-85.2021.8.10.0104; ApCiv 0800092-68.2023.8.10.0103. (TJMA - ApCiv 0801078-59.2024.8.10.0144, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 03/03/2026). APELAÇÃO CÍVEL. “SEGURO DE VIDA MAIS PREMIADA”. COBRANÇA EFETUADA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA. VALOR SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora tenham sido reconhecidas como indevidas as cobranças realizadas nas faturas de energia elétrica, com a devolução em dobro dos valores pagos pela parte autora, tal fato, por si só, não é e não foi capaz de agressão de monta à esfera moral dela, o que torna suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado em sentença. 2. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJMA - ApCiv 0801007-85.2021.8.10.0104, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 26/09/2023). Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Seguro residencial não contratado. Descontos em benefício previdenciário. Repetição do indébito. Dano moral. Provimento parcial.Tratando-se de alegação de descontos indevidos decorrentes de suposto defeito na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto, não configurada a prescrição. 1. Aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS: restituição em dobro independe de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. 2. Modulação aplicável a descontos posteriores a 30/03/2021. Descontos ocorridos em 2024. Restituição integralmente em dobro. 3. Desconto indevido em benefício previdenciário de idoso analfabeto. Verba alimentar. Configuração de dano moral. 4. Recurso Parcialmente provido. (ApCiv 0801107-49.2025.8.10.0088, Rel. Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 22/03/2026). Destaca-se trecho do julgamento acima mencionado do douto desembargador ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO: “Considerando: a natureza alimentar da verba atingida; a condição de hipervulnerabilidade da parte autora; o valor descontado; a ausência de contratação válida; o caráter pedagógico da medida; e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, entendo que a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, evitando tanto o enriquecimento indevido quanto a banalização do instituto” Rejeito, pois, a pretensão de majoração da indenização por danos morais. A apelante pugna pela elevação dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da condenação, invocando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que o percentual fixado não remuneraria adequadamente o zelo profissional demonstrado. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado. No caso, a sentença fixou os honorários no piso legal de 10%, patamar compatível com a complexidade da causa — ação de rito comum, decidida por julgamento antecipado da lide, sem dilação probatória em audiência —, não havendo, nos autos, elementos concretos que justifiquem sua majoração. A invocação genérica do zelo profissional, sem demonstração de circunstância excepcional que distinga o caso dos demais de igual natureza, não é suficiente para afastar o critério adotado pelo Juízo sentenciante. Diante do exposto, a pretensão recursal não merece acolhimento. Registre-se, ainda, que as menções da apelante ao termo inicial dos juros moratórios não configuram pretensão de reforma: a sentença já fixou os juros a partir da data de cada desconto indevido (repetição do indébito) e a partir do evento danoso (danos morais), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça — "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Inexiste, nesse particular, sucumbência que autorize o exame recursal. - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida em seus exatos termos. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que fixo em 1% sobre o valor da condenação, a serem somados aos honorários já fixados na sentença, observado o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. É como voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador FL
acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.