Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON/MA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a multa administrativa imposta pelo PROCON/MA, decorrente de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a concessionária de serviço público pode ser eximida da responsabilidade objetiva pela interrupção do serviço, quando alega que o problema ocorreu no setor de transmissão e não na distribuição; e (ii) se há fundamento para redução da multa imposta, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, o que implica que a agravante deveria ter adotado todas as medidas cabíveis para evitar a interrupção do serviço, mesmo em razão de fatos de terceiros. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo dos atos sancionadores da Administração Pública, limitando-se à análise da legalidade do ato, a qual não foi infirmada no caso concreto. A multa foi arbitrada conforme os critérios do art. 57 do CDC, observando a razoabilidade, a gravidade da infração e a condição econômica da empresa, tendo sido, inclusive, reduzida no recurso administrativo. IV. Dispositivo Agravo interno desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.