Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBREESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). TRANSPORTE MARÍTIMO UNIMODAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.035 DO STJ. NATUREZA DO TRANSPORTE. REDISCUSSÃO. CRITÉRIOS DE CONVERSÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou revaloração de provas, sendo inexistentes os vícios de contradição ou omissão quando o acórdão fundamenta de forma clara a legitimidade passiva da consignatária e o afastamento da tese de transporte multimodal. 3. A conversão de dívida fixada em moeda estrangeira para a moeda nacional deve ser efetuada pela taxa de câmbio vigente na data do efetivo pagamento, com o objetivo de preservar o valor real da obrigação (Precedentes do STJ). 4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, enquanto a correção monetária, pela tabela ENCOGE, deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente ao vencimento de cada fatura de sobreestadia. 5. Embargos de declaração de Trc Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda rejeitados e embargos de declaração de Maersk Brasil Brasmar Ltda acolhidos.
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Trc Terminal Retroportuário de Containers & Logística Ltda e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Maersk Brasil Brasmar Ltda
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