Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA TARDIA DE PROVAS E ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA BUSCA DA VERDADE REAL E DA PARIDADE DE ARMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de reconhecimento de nulidades processuais, fundado em alegações de violação aos princípios da verdade real, contraditório, ampla defesa e paridade de armas, em razão do indeferimento de juntada de novas provas e de arrolamento extemporâneo de testemunhas, bem como da determinação de nova audiência para a oitiva de testemunhas de acusação ausentes em ato anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da juntada de provas e do arrolamento tardio de testemunhas viola os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e paridade de armas; e (ii) saber se a determinação de nova audiência para a oitiva de testemunhas de acusação configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O arrolamento de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, conforme o art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 396-A do CPP, sujeitando-se à preclusão quando formulado intempestivamente. 4. A juntada tardia de documentos e alegações sobre fatos pretéritos, já conhecidos ou cognoscíveis desde o início da ação penal, não atende às regras processuais, podendo ser legitimamente indeferida quando causar tumulto processual ou se revelar desnecessária, nos termos do art. 231 do CPP. 5. Os elementos apresentados pela defesa não caracterizam fatos supervenientes, e a autoridade processante fundamentou adequadamente o indeferimento, observando o regular andamento do processo e a preservação da higidez da instrução criminal. 6. A realização de nova audiência para oitiva de testemunhas de acusação regularmente justificadas quanto à ausência não configura constrangimento ilegal, podendo eventuais inconformismos ser discutidos pelas vias recursais próprias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da juntada tardia de provas e do arrolamento extemporâneo de testemunhas não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa ou da verdade real quando observados os prazos legais e a necessidade de evitar tumulto processual." "2. A determinação de nova audiência para oitiva de testemunhas de acusação regularmente justificadas quanto à ausência não configura constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231 e 396-A; Lei nº 11.343/2006, art. 55, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 250.202/SP, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10.09.2013, DJe 28.11.2013.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial, por maioria de votos, em acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adegmar José Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.