Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CONSTRIÇÃO DE VALORES. BLOQUEIO JUDICIAL POST MORTEM. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o levantamento de valores bloqueados judicialmente e manteve a suspensão do processo, condicionando o prosseguimento à habilitação do espólio do executado. A constrição dos ativos financeiros ocorreu após a data do óbito do devedor, e a parte agravante, credora de honorários, renunciou ao saldo remanescente da dívida, pleiteando a liberação imediata da quantia já bloqueada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar : a) a validade de ato de constrição patrimonial (bloqueio via SISBAJUD) realizado após o falecimento da parte executada; b) a possibilidade de liberação de valores bloqueados em favor do credor, independentemente da regularização do polo passivo, com base na renúncia ao crédito remanescente; e c) A obrigatoriedade da suspensão do processo e da habilitação do espólio (art. 313, I, do CPC) quando o ato de constrição é posterior ao óbito do executado. III. Razões de decidir 3. O falecimento de qualquer das partes acarreta a suspensão obrigatória do processo para a devida sucessão processual, conforme o art. 313, I, do Código de Processo Civil, visando garantir a regularidade da representação e o respeito ao contraditório e à ampla defesa dos sucessores. 4. Pelo princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, com a morte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros, formando o espólio. Assim, os bens e valores que pertenciam ao falecido passam a integrar essa universalidade de direito, que responde pelas dívidas do de cujus. 5. O ato de constrição judicial (bloqueio de ativos financeiros) realizado após a data do óbito do executado atinge patrimônio que não mais pertencia à pessoa física do devedor, mas sim ao seu espólio. Tal ato, praticado antes da regularização do polo passivo com a citação do espólio ou dos herdeiros, é irregular, pois direcionado a parte processual inexistente. 6. A renúncia ao crédito remanescente manifestada pelo credor, embora limite o objeto da execução, não possui o efeito de validar retroativamente um ato de constrição patrimonial viciado, nem de afastar a exigência legal de habilitação dos sucessores para que respondam pela dívida com o patrimônio herdado. A regularização do polo passivo é pressuposto de validade para os atos expropriatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de ativos financeiros realizado após o óbito do executado atinge patrimônio pertencente ao espólio, sendo indispensável a prévia habilitação dos sucessores para a validade dos atos de constrição e expropriação, em observância aos artigos 313, I, do CPC, e 1.784 do Código Civil. 2. A renúncia do credor ao saldo remanescente da dívida não convalida o ato de constrição patrimonial realizado post mortem, nem afasta a necessidade de regularização do polo passivo como condição para o prosseguimento da execução contra o espólio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): arts. 75, VII; 85, § 14; 313, I; 485, IV; 687; 995, parágrafo único; 1.015, parágrafo único; 1.019, I. Código Civil (Lei nº 10.406/2002): art. 1.784.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.