Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. SUFICIÊNCIA DA NOTA TÉCNICA DO E-NATJUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu o pedido de fornecimento do medicamento Isatuximabe. A embargante alega a existência de omissão quanto ao pedido de realização de perícia médica judicial e suscita a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento sem a produção da aludida prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em omissão por não determinar a realização de perícia médica judicial quando fundamentado em Nota Técnica do e-NATJUS; e (ii) saber se os embargos de declaração prestam-se à rediscussão de matéria devidamente julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O artigo 370 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado e autoriza o indeferimento de provas desnecessárias. Por outro lado, a existência da Nota Técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário afasta a necessidade de produção de perícia médica judicial, sendo lícito ao julgador afastar a produção dela. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A insatisfação com o resultado do julgamento evidencia mero inconformismo da parte, inviável de reapreciação na via dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CRFB, art. 93, IX; CPC, art. 300, art. 370, art. 489, § 1º, IV, art. 1.022, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6/RG; STF, Tema 1.234/RG; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; STJ, AgRg no AREsp 1.630.001/MG.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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1ª Turma · TRF6 · presidente: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho
Composição: Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho (presidente); Edilson Vitorelli; Grégore Moura; Rollo D'Oliveira.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.