Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em demanda reivindicatória, determinando aos agravantes a abstenção de realizar obras, benfeitorias e negócios jurídicos sobre os imóveis objeto da ação, inclusive com retirada de anúncios de venda e locação, até o julgamento final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se a medida imposta viola o direito de fruição dos bens pelos agravantes, supostos possuidores de boa-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A plausibilidade do direito (fumus boni iuris) resta demonstrada pela existência de registro público da propriedade em nome dos agravados desde 1960, bem como pela detecção recente da ocupação dos imóveis, com indícios de fraude documental.4. O perigo de dano (periculum in mora) está evidenciado na possibilidade de envolvimento de terceiros em negócios jurídicos nulos, além do risco de irreversibilidade prática da situação possessória.5. A medida liminar imposta é proporcional, reversível e não impede a moradia atual, apenas resguarda o status quo até a solução do litígio.6. A ausência de boa-fé na ocupação afasta a aplicação de institutos possessórios como usucapião, sendo legítima a cautela adotada pelo juízo de origem para evitar o agravamento da controvérsia.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência em ação reivindicatória exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida. 2. A existência de registro de propriedade em nome dos autores, somada à ocupação recente e irregular do bem, autoriza a concessão da tutela para impedir atos de fruição e disposição. 3. A ausência de boa-fé e de posse contínua e mansa pelos ocupantes inviabiliza o reconhecimento de direitos possessórios que justifiquem a realização de obras ou negócios jurídicos sobre o bem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066351-58.2025.8.09.0100COMARCA DE LUZIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTES : RONALDO DE FARIAS VELOSO E ANA CRISTINA DE AZEVEDO VELOSOAGRAVADOS : LAURA SABOYA DE ALBUQUERQUE ZUMIOTTI TOAZZA; REGINA SABOYA DE ALBUQUERQUE ZUMIOTTI; FERNANDO DE ALMEIDA PRADO SAMPAIO; MÁRIO THADEU LEME DE BARROS FILHO E ALINE LAMHARELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.