Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Agravo de Instrumento. Pedido de desistência do recurso. Homologação da Desistência. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SPE LCI Incorporação Imobiliária Ltda. em desfavor da decisão proferida pela Eminente Juíza da 16ª Vara Cível da Comarca da Ilha, que decidiu nos seguintes termos: “Rejeito a impugnação ao laudo de avaliação elaborado pela Secretaria de Avaliação Judicial. O fato de o documento não especificar todas as etapas do processo de avaliação, tais como com quais imóveis foi feita a comparação, não o invalida. Tampouco a ausência de vistoria in loco, pois a metodologia utilizada dispensa a diligência, como afirmado na própria petição da parte executada. Por fim, não se verifica a atribuição de preço vil. Assim, acolho a avaliação apresentada pela Contadoria Judicial, que serve de parâmetro para cálculo de preço mínimo.” (conforme decisão de ID nº 34368204). A agravante alega, em síntese, a necessidade da reforma da decisão agravada, ante estarem demonstrado nos autos os requisitos autorizadores para o deferimento da medida, tendo em vista o possível risco de prejuízo na avaliação do bem. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, a fim de que seja refeito o laudo de avaliação dos bens citados nesta ação. Decisão de ID nº 34374815, não atribuindo efeito suspensivo, mantendo na íntegra a decisão do Juiz de base. Sem Contrarrazões apresentadas. Petição requerendo a desistência do recurso, devido ao acordo formulado entre as partes, conforme documentos de ID nº 34443900 e ID nº 34443901 – Págs. 02 a 04. É o relatório. Analisados, decido. Sem necessidade de maiores delongas sobre o caso em análise, destaco que o pedido de desistência consiste em uma faculdade do autor/agravante, que só produzirá efeitos após a sua homologação, assim estabelece o art. 200 do CPC. Vejamos: Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Dentro desse contexto, ao autor/agravante, assiste o direito de não ter mais sua pretensão apreciada. A par disso, conforme o disposto nos §§ 4° e 5° do art. 485 do CPC1, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença, sendo desnecessária a aceitação da parte adversa quando não houver nos autos contestação. Na espécie, resta demonstrado que as partes fizeram um acordo, conforme documento de ID nº 34443901 – Págs. 02 a 04, portanto, a homologação do pedido de desistência e extinção do processo é medida que se impõe. Assim, a extinção da ação, ainda que sem prévia concordância do réu, é providência que vai ao encontro de suas expectativas, não existindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal (Resp. 1.057.848/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) Por fim, ressalto o entendimento previsto no art. 998 do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Nesse sentido, não há motivo para não homologar tal pedido de desistência. Em tais condições, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Agravante, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Oriana Gomes Desembargadora Relatora 1Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - Homologar a desistência da ação; § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.(...)
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.