Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS RECURSOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em execução fiscal que manteve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$ 33.108,69 e determinou a penhora de imóvel para complementação da garantia do juízo. A agravante sustentou a impenhorabilidade dos valores constritos, alegando serem indispensáveis à manutenção de suas atividades empresariais e ao pagamento de empregados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária de pessoa jurídica são impenhoráveis em razão de sua alegada destinação à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento da folha salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução fiscal observa a ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, que confere preferência à constrição de dinheiro e ativos financeiros.A penhora eletrônica de ativos financeiros por meio dos sistemas judiciais prescinde do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais para localização de bens, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC protege remunerações e verbas de natureza salarial de pessoas físicas, não se estendendo, em regra, aos valores mantidos em contas correntes de pessoas jurídicas.A proteção prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores de até quarenta salários mínimos, não se aplica ordinariamente a pessoas jurídicas com finalidade empresarial.A jurisprudência admite, excepcionalmente, a extensão da impenhorabilidade a pequenas empresas quando demonstrada a imprescindibilidade dos recursos bloqueados para a continuidade da atividade econômica.A agravante não comprova que os valores constritos são indispensáveis à sua subsistência empresarial, pois apresenta apenas extratos bancários, sem demonstrar a folha de pagamento ou outros elementos capazes de evidenciar a destinação dos recursos ao pagamento de empregados ou à manutenção das atividades da empresa.A ausência de prova da essencialidade dos valores impede o reconhecimento da alegada impenhorabilidade e justifica a manutenção da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora eletrônica de ativos financeiros em execução fiscal independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor.A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança, em regra, valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica.A proteção patrimonial excepcional conferida a pessoas jurídicas exige demonstração concreta de que os valores bloqueados são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial.A mera apresentação de extratos bancários não comprova a essencialidade dos recursos constritos para o pagamento de empregados ou para a manutenção da empresa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 833, IV e X, 1.019, II, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 03.12.2010; STF, ARE 683.099 (Tema 631), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 10.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.10.2024; TRF1, AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, PJe 15.06.2023; TRF3, AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, DJEN 08.07.2022; TRF6, AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 13.07.2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que indeferiu os efeitos da tutela recursal para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.