Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PASSIVO TRIBUTÁRIO ELEVADO. COMPROMETIMENTO DO FLUXO DE CAIXA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por microempresa e seu sócio em ação revisional de contrato bancário. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. Em sede de decisão monocrática, foi deferida a antecipação da tutela recursal para conceder o benefício, diante da prova de colapso financeiro dos recorrentes. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se os elementos de prova trazidos aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de os Agravantes arcarem com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e das atividades operacionais da empresa. III. Razões de decidir Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, é indispensável a prova da insuficiência de recursos, conforme a legislação processual vigente. No caso, a Agravante D. DE C. LUCAS ENERGIA SOLAR LTDA demonstrou possuir um passivo tributário e previdenciário superior a R$ 1,3 milhão, conforme os débitos detalhados nos IDs 84621910, 84621915 e 84621917. O relatório de contas a pagar (ID 84621918) confirma que as receitas da empresa estão totalmente comprometidas com despesas básicas essenciais, como salários, aluguéis e fornecedores, o que evidencia a ausência de disponibilidade financeira para o pagamento imediato das custas processuais fixadas sobre o valor da causa de R$ 240.418,18. Em relação à pessoa física, DIEGO DE CARVALHO LUCAS, a precariedade financeira da empresa da qual retira seu sustento, somada à declaração de hipossuficiência, justifica a concessão do benefício, uma vez que sua capacidade econômica está intrinsecamente ligada à saúde financeira da pessoa jurídica em crise. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para confirmar a decisão monocrática e conceder em definitivo a gratuidade da justiça aos Agravantes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752824-09.2026.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.