Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 1º.6.2015. Não cabem Embargos de Divergência embasados em acórdão proferido pela mesma Turma. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. MAL USO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA REMUNERAR TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. É POSSÍVEL A REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não são cabíveis embargos de divergência fundados em paradigmas oriundos da mesma Turma julgadora, no caso a Segunda Turma do STJ. (...) 4. Embargos de Divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1215121/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2014, DJe 01/09/2014). Não houve, por fim, cumprimento dos requisitos formais dos Embargos de Divergência insculpidos no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, do RI/STJ quanto aos demais acórdão referidos apenas como argumento de reforço. Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art. 266, § 3º, do RI/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 27 de agosto de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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