Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. MAL USO DE DINHEIRO PÚBLICO PARA REMUNERAR TERCEIRO. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. ACÓRDÃOS ORIUNDOS DA MESMA TURMA JULGADORA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA DA PRIMEIRA TURMA. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. É POSSÍVEL A REVISÃO DAS PENALIDADES APLICADAS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DESDE QUE VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não são cabíveis embargos de divergência fundados em paradigmas oriundos da mesma Turma julgadora, no caso a Segunda Turma do STJ. 2. No que tange ao dissídio invocado em relação ao REsp 1.130.198/RR, comprovada a divergência jurisprudencial; é possível, em sede de Recurso Especial, a revisão das sanções impostas por improbidade administrativa, desde que violados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. In casu, contudo, não restou demonstrada a suposta violação ao art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o Tribunal a quo aplicou, de forma fundamentada, tão somente a penalidade de multa civil, considerando, para isso, as peculiaridades do caso concreto; a reprimenda imposta se mostra, portanto, adequada e suficiente, diante das especificidades analisadas pela Corte de origem. 4. Embargos de Divergência conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.