Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. MODALIDADE “INVEST FÁCIL”. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL COMPROVADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta a inexistência de contratação válida referente à rubrica “APLIC.INVEST FACIL”, defendendo a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno apresentou impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se as movimentações bancárias vinculadas à modalidade “Invest Fácil” configuram prática ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O agravo interno limitou-se à reiteração das alegações já deduzidas na apelação cível, sem apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A modalidade bancária denominada “Invest Fácil” consiste em aplicação automática vinculada à conta-corrente, permanecendo os valores disponíveis para resgate e movimentação imediata, circunstância que afasta a alegação de supressão patrimonial definitiva. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que os valores foram posteriormente resgatados pelo correntista, inexistindo comprovação de prejuízo material efetivo ou comprometimento da subsistência da parte autora. 6. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras exige demonstração concomitante de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera alegação abstrata de irregularidade bancária. 7. A ausência de prova concreta de constrangimento, humilhação, negativação indevida ou violação à honra afasta a configuração de dano moral indenizável, não bastando o mero dissabor decorrente da relação contratual. 8. Inexistindo elementos novos ou relevantes aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A mera reiteração de alegações já apreciadas, desacompanhada de elementos novos, não autoriza a reforma da decisão monocrática. 3. A ausência de comprovação de prejuízo material efetivo ou repercussão extrapatrimonial afasta o dever de indenizar.”
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.