Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por deserção. A parte agravante sustentou a inexigibilidade do preparo recursal, sob o fundamento de que o recurso discutia a própria concessão da gratuidade de justiça. O pedido de justiça gratuita já havia sido indeferido em decisão anterior do relator, com fundamento suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do preparo recursal, mesmo após decisão expressa do relator que indeferiu o pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com o art. 101, § 1º, do CPC, o recorrente está dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre o pedido de gratuidade. Após o indeferimento, impõe-se o recolhimento do preparo. 5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, indeferido o pedido de gratuidade por decisão do relator, torna-se devida a antecipação do preparo, ainda que pendente de agravo interno (AgInt no AREsp 1.439.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 26.09.2019). 6. A inércia da parte em promover o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade justifica o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita por decisão do relator, impõe-se o recolhimento do preparo recursal. 2. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo quando se discute a própria gratuidade no recurso, caracteriza a deserção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.439.246/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.09.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.