Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de extratos bancários, em demanda proposta contra instituição financeira . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de juntada de extratos bancários como condição para o prosseguimento da ação viola o Código de Defesa do Consumidor e o direito de acesso à justiça; (ii) estabelecer se, diante de indícios de litigância predatória, é legítima a extinção do processo pelo descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando o recorrente impugna, ainda que indiretamente, os fundamentos da decisão recorrida, não se exigindo formalismo excessivo que impeça o acesso à instância revisora. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura de ação que discute empréstimo consignado não contratado. 5. A aplicação de precedentes exige análise da aderência entre o caso concreto e a ratio decidendi, sendo possível o distinguishing quando presentes circunstâncias fáticas relevantes. 6. A existência de indícios de litigância predatória autoriza o magistrado, com base no poder geral de cautela, a exigir documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações e do interesse de agir. 7. A exigência de documentos, em contexto de suspeita de abuso do direito de ação, não configura inversão indevida do ônus da prova nem violação ao acesso à justiça, mas medida proporcional de gestão processual. 8. O descumprimento de ordem judicial legítima de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 9. A recusa em apresentar documento de fácil obtenção reforça a suspeita de litigância abusiva, justificando a manutenção da decisão extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal não exige impugnação formal exaustiva, bastando a oposição substancial aos fundamentos da decisão recorrida. 2. A prescindibilidade de extrato bancário, reconhecida pelo STJ, pode ser afastada quando houver distinção fática relevante, como indícios de litigância predatória. 3. O magistrado pode exigir documentos mínimos para aferição da verossimilhança das alegações como medida de prevenção ao abuso do direito de ação. 4. O descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, em tais hipóteses, legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 139, III, 321, parágrafo único, e 489, §1º, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.980.433/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.03.2024; STJ, REsp 1.991.550/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.08.2022; TJPI, Apelação Cível 0801595-91.2023.8.18.0042; TJPI, Agravo de Instrumento 0755103-70.2023.8.18.0000.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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