Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DE CNH – ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO – ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA – RECUSA EM FAZER O TESTE DE ETILÔMETRO – DESNECESSIDADE DE PROVA DA EMBRIAGUEZ – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Extrai-se dos autos que o Recorrente foi autuado em flagrante por dirigir sob efeito de álcool, com expedição da notificação da autuação. Friso que como a constatação ocorreu em flagrante, de sorte que a notificação de autuação se deu no exato momento da abordagem do autor recorrente (fls.17/19). Ademais, acrescento, a validade das notificações encaminhadas para o endereço cadastrado pelo autor junto ao Detran, a afastar necessidade de aviso de recebimento. (fls.43/44) Com efeito, constitui fato incontroverso que o autor se recusou a fazer o teste de bafômetro (fls.19), sendo a ação julgada improcedente sob o fundamento de que "A recusa em se submeter a teste se trata de infração administrativa de mera conduta, visto que para a incidência da infração em comento, basta a simples recusa a se Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais submeter ao teste do etilômetro (bafômetro), ainda que não apresente nenhum sinal que possa levar à constatação da embriaguez. Assim, não se vislumbra a alegada nulidade do auto de infração". Nesta senda, está sedimentado nos Tribunais Superiores que a mera recusa a submissão de teste, independentemente de existência ou não de embriaguez, é suficiente para a aplicação das penalidades previstas no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. No caso dos autos, a aplicação da sanção administrativa não se deu em relação aos sintomas, mas sim pela efetiva recusa em se submeter ao teste de etilômetro, ou seja, o simples fato de repelir o teste já faz incidir a infração. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o TEMA nº 1079 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraodinário, nos termos do voto do Relator Ministro Luiz Fux, no qual foi fixada a seguinte tese: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". Dessa forma, repise-se, sendo fato incontroverso que o Recorrente recusou-se a realizar o teste de bafômetro, mostra-se imperativa a aplicação das penalidades do art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Também não ficou demonstrada a inexistência de formação/competência dos agentes de trânsito que o abordaram. Isso porque, os agentes são policiais (Policiais Militares) e detém, em razão do exercício das suas funções, presunção de conhecimento sobre a legislação de trânsito. E, ainda que assim não o fosse, não há qualquer previsão legal de que as infrações lavradas por autoridade de trânsito, que não tenha se submetido ao curso regular de formação/atualização de legislação de trânsito, sejam nulas de pleno direito. Sentença mantida. Recurso improvido. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestado o recolhimento tendo em vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. (fls.263/264)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.