Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO. EFEITOS TEMPORAIS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROAGEM À DATA DA POSTULAÇÃO. VÍCIO PARCIALMENTE CONFIGURADO. SANEAMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS QUESTÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação. O embargante alega a ocorrência de omissões, sustentando que o pronunciamento não delimitou os efeitos temporais da gratuidade da justiça concedida e desconsiderou a consolidação da propriedade fiduciária e as disposições do Decreto-Lei n.º 911/1969, contrariando a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à delimitação dos efeitos temporais da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) analisar se há omissão ou necessidade de manifestação adicional sobre a consolidação da propriedade fiduciária, a aplicação do Decreto-Lei n.º 911/1969 e a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça frente à decisão de suspensão da demanda originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O requerimento de gratuidade da justiça foi formulado na primeira oportunidade pelo réu, em sua contestação, sendo indeferido na sentença; 2. A revisão da conclusão adotada pelo magistrado de origem autoriza que o deferimento do benefício retroaja à data de sua postulação, não possuindo efeitos apenas prospectivos; 3. Os embargos de declaração merecem acolhimento neste ponto para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes; 4. Em relação aos demais pontos, o acórdão foi claro e fundamentado ao reconhecer a prejudicialidade externa e justificar a suspensão do feito com base no poder geral de cautela, demonstrando a intenção do embargante de apenas rediscutir a matéria julgada, o que é incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tese(s) de Julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária em grau de recurso, reformando o indeferimento proferido em primeiro grau, possui efeito retroativo (ex tunc) à data em que o pedido foi originalmente formulado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; Decreto-Lei n.º 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.