Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Cobrança de taxas condominiais. Condomínio comprovou a alta inadimplência e redução de recursos. Gratuidade judiciária deferida. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento em face de decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a gratuidade judiciária. A decisão recorrida compreendeu pela ausência de documentos aptos a comprovara a hipossuficiência da pessoa jurídica, indeferindo o benefício requerido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, pessoa jurídica, mediante a comprovação de sua hipossuficiência financeira. III. Razões de Decidir 3. A concessão de gratuidade da justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, requer comprovação da insuficiência de recursos pela pessoa jurídica (CPC/2015, arts. 98 e 99, conforme a Súmula 481, do STJ. 4. Os documentos apresentados pelo agravante, incluindo relatórios contábeis e patrimoniais, demonstraram significativa inadimplência dos condôminos e um déficit financeiro que compromete a capacidade financeira da pessoa jurídica. Portanto, foi preenchido o requisito para deferimento do pleito de gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: ¿A pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635538-48.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 04.06.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625593-03.2024.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, julg. 12.02.2025; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0626876-32.2022.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, julg. 23.11.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.