Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na qual o executado sustentava a ocorrência de prescrição intercorrente em processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade quanto ao exame da alegada prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a tramitação processual e as diligências promovidas pelo exequente afastam a configuração da prescrição intercorrente, em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de prescrição intercorrente e apresenta fundamentação suficiente para afastar a tese defensiva. A prescrição intercorrente exige a demonstração de paralisação do processo decorrente da inércia do exequente durante o lapso prescricional, circunstância não verificada nos autos. O exequente promove diligências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, inclusive após o julgamento da ação anulatória proposta pelo executado, evidenciando o regular impulso processual. A mera ausência de localização de bens penhoráveis não caracteriza prescrição intercorrente quando o processo segue seu curso regular e o credor adota medidas para a efetivação da execução. A realização de atos constritivos, inclusive a penhora de percentual dos rendimentos do devedor posteriormente revogada, impede o reconhecimento da inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente. O entendimento firmado no Tema n.º 568, do STJ, foi observado pelo acórdão embargado, pois houve efetiva movimentação processual e prática de atos executivos relevantes. As teses fixadas no REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1) não se aplicam ao caso, diante da ausência de inércia do exequente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, limitando-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022, do CPC. O prequestionamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente pressupõe inércia do exequente durante todo o lapso prescricional legalmente exigido. A realização de diligências para localização de bens e de atos executivos concretos afasta a configuração da prescrição intercorrente. A inexistência de bens penhoráveis não implica, por si só, paralisação do processo nem autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prática de ato constritivo judicial, ainda que posteriormente desconstituído, evidencia a continuidade da atividade executiva e impede o reconhecimento da inércia do credor. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. As matérias suscitadas em embargos de declaração consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 568; STJ, REsp n.º 1.604.412/SC (Tema IAC n.º 1).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.