Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. ALVARÁS JÁ EXPEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NESTE ASPECTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PARTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. II - Na origem trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença de indenização por desapropriação, indeferiu o pedido dos agravantes de levantamento do valor incontroverso depositado nas contas judiciais, sob o argumento de que o acórdão proferido no agravo de instrumento n. 0071764-30.2020.8.16.0000 ainda não teria transitado em julgado. III - O Tribunal a quo deliberou pela prejudicialidade do pedido dos agravantes, tendo em vista a expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados. IV - Nas razões do recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, a, da Constituição Federal, os recorrentes apontam negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, quedou-se silente a Corte Estadual de realizar qualquer juízo de valor do conteúdo dos arts. 1.008 e 85 do CPC/2015. V - Apontam, ainda, a violação dos mesmos dispositivos legais tidos como não analisados, porquanto, em apertada síntese, o simples fato de ser acolhido apenas o pedido da executada (ora recorrida) de manutenção da prestação de caução para levantamento dos valores controversos, liberando essa exigência para o montante incontroverso, não seria o caso de julgamento parcial da impugnação e, portanto, de condenação dos recorrentes em honorários advocatícios. VI - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. VII - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] VIII - A Corte Estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela condenação dos recorrentes em honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que a deliberação do Tribunal a quo - da desnecessidade de garantia de caução para os valores incontroversos, mantendo a exigência apenas sobre o montante controverso - não seria o caso de acolhimento apenas parcial da impugnação, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. X - Agravo interno improvido.
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