Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO É DESARMONIA NO CONTEÚDO INTERNO DA DECISÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO PREJUDICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIÁVEL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Embargos de matérias que foram tratadas na decisão monocrática, não merecem ser conhecidos, porquanto trata-se de matéria preclusa, uma vez que deveria ter sido embargado aquela ocasião, para que, após os esclarecimentos dos aclaratórios, interpor os agravos regimentais, o que não tendo sido feito, deixou ocorrer a preclusão consumativa da matéria. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. IV - O entendimento de contradição para efeitos de Embargos de Declaração é atinente ao conteúdo interno da decisão ou acórdão, onde conclui-se em desarmonia ou contrário ao que fundamentou, ou seja, a fundamentação está em um sentido e a conclusão em outro, não sendo passível de embargos o fato da decisão estar contrário ao que o peticionante pretende, porquanto neste caso há apenas decisão contaria ao seu interesse V - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. VI - Embargos acolhidos somente quanto ao erro material, para excluir a menção do relatório, na parte do pedido em que menciona "afastando a competência da Justiça Militar", excluindo tal menção, o que não prejudica a decisão, uma vez que sequer integrou os fundamentos desta. Embargos acolhidos, tão somente quanto ao erro material para que às fls. 1.196, na parte do pedido constante do relatório, seja excluída a menção "afastando a competência da Justiça Militar" e passe a constar, tão somente "Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, a fim de que seja dado provimento ao recurso".
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.