Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOLSA FAMÍLIA. RESERVA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, no valor de R$ 573,89, determinando a transferência da quantia para conta judicial em favor da exequente. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores, ao argumento de que possuem natureza alimentar por decorrerem do programa Bolsa Família e por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, apta a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a mera circunstância de o valor constrito ser inferior a 40 salários mínimos autoriza, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O executado possui o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, combinado com o art. 373, I, do CPC. 4. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC, razão pela qual não pode ser presumida e exige demonstração documental idônea. 5. O juízo de origem oportunizou à executada a comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados, mas a parte permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à produção da prova. 6. A simples alegação de que os valores seriam oriundos do programa Bolsa Família, desacompanhada de documentos comprobatórios, não configura substrato probatório suficiente para reconhecimento da impenhorabilidade. 7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não torna automaticamente impenhorável qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, exigindo demonstração de que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial. 8. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC alcança apenas verbas efetivamente alimentares, cuja natureza deve ser comprovada documentalmente pelo executado. 9. Admitir o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova documental suficiente implicaria prestigiar a inércia processual e violar os princípios da boa-fé e da lealdade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao executado comprovar documentalmente a impenhorabilidade dos valores constritos por meio de SISBAJUD. 2. A mera alegação de origem alimentar dos valores bloqueados não autoriza o reconhecimento da impenhorabilidade sem prova idônea. 3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige demonstração de que a quantia inferior a 40 salários mínimos constitui reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 4. A ausência de produção da prova no momento oportuno acarreta preclusão e impede o acolhimento posterior da alegação de impenhorabilidade.
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.