Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VANTAGEM PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo contra o § 3º do art. 1º da Lei nº 8.233/2025, do Município de Mogi das Cruzes, que institui a Diária Especial por Atividade Complementar - DEAC para servidores da Guarda Civil Municipal. O autor alega que a regulamentação das atividades por portaria e sem a definição de atividades operacionais ou de interesse da Administração afronta a Constituição Estadual. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a delegação inconstitucional de competência legislativa ao Poder Executivo para definir atividades que ensejam o pagamento da DEAC por meio de portaria, e (ii) a ausência de previsão legal clara sobre as atividades operacionais ou de interesse da Administração. III. Razões de Decidir 3. O dispositivo impugnado não define as atividades que justificam o pagamento da DEAC, contrariando os princípios da legalidade e da moralidade administrativa previstos na Constituição Estadual. 4. A norma permite aumento indireto de remuneração sem previsão legal clara, violando a razoabilidade e a moralidade administrativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.233/2025, do Município de Mogi das Cruzes, sem modulação dos efeitos, assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. Tese de julgamento: 1. A definição de atividades que ensejam vantagem pecuniária a servidores públicos deve ser feita por lei formal, não por ato infralegal. 2. A ausência de definição legal clara de atividades operacionais ou de interesse da Administração viola os princípios constitucionais da administração pública. Legislação Citada: Constituição Estadual, arts. 5º, § 1º; 24, § 2º, "1", 111, 128, 144. Constituição Federal, art. 39, §1º Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 1.732-ES, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 17/04/2002; TJSP, Órgão Especial, Direta de Inconstitucionalidade nº 2136994-64.2024.8.26.0000, rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29/01/2025.
Ação julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.233/2025, do Município de Mogi das Cruzes, sem modulação dos efeitos, assegurada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé.
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Órgão Especial · TJSP · presidente: Francisco Eduardo Loureiro
Composição: Francisco Eduardo Loureiro (presidente); Afonso de Barros Faro Júnior; Alexandre Alves Lazzarini; Álvaro Torres Júnior; Carlos Eduardo Donegá Morandini; Carlos Vico Mañas; Décio de Moura Notarangeli; Euvaldo Chaib Filho; Flora Maria Nesi Tossi Silva; Gastão Toledo de Campos Mello Filho; Irineu Jorge Fava; José Damião Pinheiro Machado Cogan; José Orestes de Souza Nery; Luis Carlos de Barros; Luís Francisco Aguilar Cortez; Luiz Augusto Gomes Varjão; Manuel Matheus Fontes; Mário Devienne Ferraz; Oswaldo Luiz Palu; Renato Rangel Desinano; Ricardo Santos Feitosa; Silvia Rocha; Spencer Almeida Ferreira; Tarcísio Ferreira Vianna Cotrim; Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior.
Secretaria: Diretoria de Processamento do Órgão Especial, da Câmara Especial e da Câmara Especial de Presidentes (SJ 6)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador José Orestes de Souza Nery · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.