Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL SEM COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, V, "b", do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., sob o fundamento de ausência de interesse de agir, pela não comprovação de prévio requerimento administrativo válido para a exibição dos documentos bancários pretendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o envio de notificação extrajudicial por e-mail, sem comprovação de recebimento, é suficiente para caracterizar o prévio requerimento administrativo exigido pelo Tema 648 do STJ; e (ii) estabelecer se a ausência desse comprovante impede o reconhecimento do interesse processual na ação de produção antecipada de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 648 do STJ estabelece que, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, exige-se a demonstração da relação jurídica entre as partes, o prévio pedido não atendido em prazo razoável e, quando aplicável, o pagamento do custo do serviço. 4. O envio de e-mail desacompanhado de comprovante de recebimento, confirmação de leitura, resposta da instituição financeira ou outro elemento que demonstre ciência efetiva do destinatário não é suficiente para configurar o prévio requerimento administrativo. 5. O entendimento adotado visa assegurar que o Poder Judiciário apenas seja acionado quando caracterizada a pretensão resistida, mediante recusa efetiva do requerido em atender a solicitação administrativa. 6. Diante da manifesta improcedência do agravo interno, oposto contra decisão alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, aplica-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável é condição indispensável para a configuração do interesse processual na ação de exibição de documentos bancários, conforme o Tema 648 do STJ. 2. O envio de notificação por e-mail, sem confirmação de recebimento, leitura ou resposta, não atende ao requisito de prévio requerimento administrativo. 3. A exigência de demonstração da pretensão resistida não configura violação ao direito de acesso à justiça, mas sim cumprimento dos pressupostos processuais necessários ao regular exercício da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI; 932, V, "b"; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/05/2014); TJMS, Apelação Cível nº 0862184-09.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 05/06/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0813748-16.2024.8.12.0002, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22/05/2025; TJMS, Apelação Cível nº 0835520-38.2024.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 29/11/2024. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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