Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. POLICIAL MILITAR INATIVO. LIMITAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO AO IRDR 42/TJGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a ilegalidade dos descontos de consignações facultativas que excedam 30% do valor líquido, suspendendo e limitando os descontos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade dos descontos mensais em folha de pagamento que ultrapassam 30% da remuneração líquida de servidor militar estadual inativo, com base na Lei Estadual n. 16.898/2010 e suas alterações; (ii) determinar se o limite da margem consignável deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida; (iii) analisar a responsabilidade dos bancos no controle da margem consignável; (iv) adequar o valor da causa ao entendimento fixado no IRDR 42/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contratos questionados foram firmados entre 2021 e abril de 2022, período em que vigorava a redação da Lei n. 16.898/2010, que fixava a margem consignável em 30% da remuneração líquida; 2. A majoração posterior da margem para 35% pela Lei n. 21.665/2022 não alcança os contratos celebrados sob a égide da norma anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas; 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o limite de 30% da remuneração líquida deve ser observado, inclusive em relação a servidores militares estaduais inativos; 4. O risco da atividade bancária inclui a verificação de condições legais mínimas do contratante, sendo exigido zelo por parte das instituições financeiras para evitar o endividamento predatório; 5. O valor da causa deve corresponder ao montante econômico efetivamente debatido no processo, conforme tese fixada no IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051, entendido como a soma das parcelas que excedam a margem consignável legal multiplicada por 12. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Tese(s) de Julgamento: 1. A legislação vigente à época da contratação de empréstimos consignados por servidores públicos inativos determina o percentual máximo de 30% da remuneração líquida como margem consignável, sendo vedada a aplicação retroativa de legislação posterior que estabeleça percentual superior. 2. O valor da causa em ações que visam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma das parcelas que excedam a margem consignável legal multiplicada por 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 6º; Lei Estadual n. 16.898/2010; Lei n. 21.665/2022; CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos em Mandado de Segurança n. 72.865/GO e n. 73.300/GO; TJGO, Mandado de Segurança Cível 5386481-39.2024.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5112993-47.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5461871-61.2021.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5812931-29.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5298097-63.2022.8.09.0035; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5481093-44.2023.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.