Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS DECORRENTES DE REPASSES DO SUS. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. JUÍZO QUE RECEBE O MANDADO DE PENHORA. PRECEDENTE DO STJ (ERESP 1.713.844). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SANATÓRIO OSWALDO CRUZ LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 0000367-20.2012.4.02.5106, que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 0011113-16.1999.4.02.5101, no qual a agravante figura como credora em cumprimento de sentença referente a diferenças de repasses do SUS entre julho de 1994 e outubro de 1999. A agravante sustenta a impenhorabilidade do crédito, por se tratar de recursos públicos destinados à saúde, bem como a inconstitucionalidade da constrição por equivaler à compensação vedada pelo STF no Tema 558. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para apreciar a alegação de impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos determinada em execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.713.844, firmou entendimento de que a análise da alegada impenhorabilidade de crédito objeto de penhora no rosto dos autos compete ao juízo que recebeu o mandado de constrição.Esse entendimento prestigia a lógica processual segundo a qual cada juízo deve apreciar e decidir as questões surgidas nos autos sob sua condução, evitando conflitos de competência e promovendo maior racionalidade e eficiência na tramitação processual.A 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região já alinhou sua jurisprudência à orientação do STJ, reconhecendo que eventuais impugnações à penhora no rosto dos autos devem ser analisadas pelo juízo no qual tramita o processo onde o crédito está sendo executado.No caso concreto, o crédito objeto da constrição decorre de precatório processado perante a 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, juízo que recebeu o mandado de penhora e no qual foi efetivada a constrição.As decisões proferidas no âmbito da execução fiscal limitaram-se à determinação da penhora, sem examinar a alegação de impenhorabilidade, em conformidade com a orientação jurisprudencial segundo a qual tal matéria deve ser apreciada pelo juízo destinatário da ordem de constrição.O exame, neste agravo de instrumento, das teses relativas à impenhorabilidade dos valores oriundos de repasses do SUS ou à alegada compensação vedada pelo Tema 558 do STF implicaria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: Compete ao juízo que recebe o mandado de penhora no rosto dos autos apreciar eventual alegação de impenhorabilidade do crédito constrito.A apreciação, pelo tribunal ou pelo juízo da execução fiscal, de matéria cuja análise cabe ao juízo destinatário da penhora configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.713.844/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 25.09.2024, DJe 01.10.2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001062-21.2025.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Letícia de Santis Mello, j. 10.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.