Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SINAIS DE CAPACIDADE ECONÔMICA DECORRENTES DO PRÓPRIO OBJETO DA DEMANDA. ELEMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária, diante da ausência de prova da alegada hipossuficiência, somada à inércia da parte em providenciar os documentos solicitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural tem natureza relativa e pode ser afastada por elementos dos autos que evidenciem capacidade financeira, nos termos da Súmula 25/TJGO. 4. O objeto da própria demanda, financiamento de veículo com parcela considerável em face da renda declarada, revela circunstâncias incompatíveis com a hipossuficiência alegada, nos termos do Enunciado nº 7 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG. 5. A não apresentação dos documentos solicitados, sem qualquer justificativa, impede a verificação real da situação econômica do agravante, e viola o princípio da boa-fé processual e o dever de colaboração previstos no art. 6º do CPC. 6. A ausência de fatos ou documentos novos no agravo interno impede a reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, compete a parte comprovar que faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária e, sua inércia em apresentar os documentos solicitados, ou em justificar a impossibilidade de fazê-lo, impede a análise do contexto real e leva ao indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 6º, 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 101, §§ 1º e 2º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: Súmula 25/TJGO; TJGO, 8ª Câm. Cível, Agravo Interno na AC nº 0070538-46.2008.8.09.0051, rel. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, j. 04/06/2024).; JGO, 3ª Câm. Cível, AI 5914346-26.2025.8.09.0038, rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira; j. 12/02/2026;. TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5951207-69.2025.8.09.0051, rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, j. em 19/12/2025 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5416871-62.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: NICOLAS MICHELLE HELBINGEN AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.