Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para reformar a sentença e determinar a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, adequando-o à modalidade de empréstimo pessoal consignado, com a observância da taxa média de mercado, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão monocrática violou o princípio do colegiado; (ii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de uso para saques complementares; (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática está em consonância com a Súmula nº 63 do TJGO, que considera abusivos os contratos de cartão de crédito consignado. 4. A alegação de utilização do cartão para saques não afasta a abusividade da prática, tampouco demonstra o cumprimento do dever de informação ao consumidor. 5. A cobrança indevida por meio de desconto em benefício previdenciário, amparada em contrato abusivo, configura dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. "1. É abusiva a modalidade de cartão de crédito consignado, devendo o contrato ser revisado para adequar-se à modalidade de empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. 2. A cobrança indevida por meio de desconto em benefício previdenciário, amparada em contrato abusivo, gera dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 63, TJGO.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo interno para desprovê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.