Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS QUE IMPEDEM O USO DOS IMÓVEIS TRIBUTADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393 DO STJ SENTENÇA ANULADA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Avaré em face, visando a cobrança de IPTU do exercício de 2020, totalizando R$ 13.702,24. 2. A executada apresentou defesa, onde alegou inexistência de fato gerador devido a restrições ambientais impostas pela CETESB, que inviabilizariam o uso econômico dos imóveis, o que foi acolhido pela sentença recorrida. II. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da inexistência do fato gerador do IPTU em razão das restrições ambientais, em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de Decidir 1. A exceção de pré-executividade é restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula nº 393 do STJ. 2. A necessidade de prova técnica para aferir a extensão das restrições ambientais impede decisão em sede de exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e Tese 1. Sentença anulada. 2. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. 2. A matéria deve ser debatida por meio de embargos à execução. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 485, VI, art. 771, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 1º. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 393. TJSP, Apelação Cível 1507072-22.2018.8.26.0587, Rel. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 13.06.2022. TJSP, Apelação Cível 0532484-79.2012.8.26.0587, Rel. Silva Russo, 15ª Câmara de Direito Público, j. 15.07.2021.
Sentença anulada. 2.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.