Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame – 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de cobrança securitária, cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, autorizando, entretanto, o parcelamento das custas processuais em cinco parcelas mensais, nos termos do Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O agravante sustenta que o valor recebido no mês de setembro de 2025 decorre de verba eventual e que sua renda mensal é inferior a R$ 2.700,00, de modo que o pagamento das custas, mesmo de forma parcelada, comprometeria sua subsistência. II. Questão em discussão – 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais — ainda que parceladas — de forma a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO. III. Razões de decidir – 4. A gratuidade da justiça encontra amparo no art. 5º, LXXIV, da CF/1988, que assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, bem como no art. 98 do CPC, que define o necessitado como aquele que não dispõe de meios para arcar com as custas e honorários advocatícios. 5. A jurisprudência do STJ e a Súmula nº 25 do TJGO consolidam o entendimento de que a concessão do benefício exige comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza. 6. No caso concreto, os extratos bancários demonstram movimentações financeiras significativas e entradas mensais que afastam a alegação de incapacidade econômica absoluta. Ademais, os documentos fiscais e bancários não comprovam situação de miserabilidade que inviabilize o pagamento das custas parceladas. 7. O magistrado de origem agiu corretamente ao aplicar o Provimento nº 21/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, que autoriza o fracionamento do pagamento das custas quando demonstrada dificuldade, mas não impossibilidade, financeira. 8. Assim, não demonstrada a total ausência de capacidade contributiva, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade integral e determinou o parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa natural exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. É legítima a modulação do benefício mediante parcelamento das custas quando demonstrada dificuldade, mas não impossibilidade, de pagamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 6º, 99, § 3º; Provimento nº 21/2025 da CGJ/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5121033-61.2019.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 22.10.2025. IV. Dispositivo e tese – 9. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉSAR CORREIA DOS SANTOS contra decisão (Mov. 11, autos originários nº 5911160-74.2025.8.09.0044), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte e danos morais ajuizada em desproveito de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. O agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o seu pleito de assistência judiciária, mas deferiu o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas, nos seguintes termos: “(…) 2. Analisando a documentação acostada pela parte autora, tenho que NÃO restaram comprovados os requisitos legais exigidos para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada. Isto porque, em cumprimento à determinação do evento 6, a parte autora deixou de apresentar documentos essenciais para a análise da hipossuficiência, notadamente os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, conforme expressamente determinado. Este Juízo, em consulta ao sistema SISBAJUD, verificou que a parte autora possui vínculo bancário com 12 (doze) instituições bancárias distintas, quais sejam: Caixa Econômica Federal, Neon Pagamentos S/A Ip, Nu Pagamentos Ip, Cloudwalk Ip Ltda, Picpay, Banco Pan, Banco Bradesco S/A, Pagseguro Internet Ip S/A, Banco do Brasil S/A, Mercado Pago Ip Ltda, Stone Ip S/A e Banco Santander (Brasil) S/A. Porém, o requerente não apresentou os extratos das contas mantidas junto às referidas instituições bancárias. Tal conduta da parte revela ocultação intencional de informações essenciais para a análise da real situação econômica do requerente, sobretudo diante da alegação de que exerce atividades informais. A apresentação parcial e seletiva da documentação bancária, quando comprovadamente existem múltiplas contas em diferentes instituições, configura tentativa de induzir o Juízo em erro quanto à verdadeira condição financeira da parte, em flagrante violação ao dever de lealdade processual. Assim, independentemente da renda demonstrada de forma parcial e enviesada pela parte, esta ocultou propositalmente elementos fundamentais de sua situação patrimonial, não demonstrando de forma íntegra e transparente o alegado estado de miserabilidade, conforme determinado no evento 6, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial. 3. Portanto, DETERMINO a intimação da parte autora, por seus procuradores, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais de registro/distribuição e despesas de ingresso, a dar ensejo ao prosseguimento da ação, já considerado o novo valor atribuído à causa. 3.1. De ofício, alternativamente, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos.” O agravante sustenta que a decisão merece reforma, pois a concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, sendo suficiente a declaração de insuficiência firmada pela parte, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e a Lei nº 1.060/50. Argumenta que a negativa violaria os princípios constitucionais do acesso à justiça, da isonomia e da razoabilidade (art. 5º, XXXIV e LXXIV, da CF). Afirma estar desempregado, junta documentos como CTPS digital, declarações de isenção de imposto de renda, certidões negativas e declaração de hipossuficiência, defendendo que sua renda é inexistente ou inferior ao mínimo necessário à subsistência, inclusive à luz de parâmetros socioeconômicos divulgados pelo DIEESE. Invoca, ainda, entendimento firmado no STF na ADC 80/DF, em voto do Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que rendas mensais até R$ 5.000,00 ensejariam presunção relativa de hipossuficiência, bem como disposições do Provimento nº 58/2021 da CGJ/TJGO, que estabelecem critérios objetivos para aferição da insuficiência financeira. Sustenta que não houve demonstração concreta de capacidade econômica apta a afastar a presunção legal e que eventual dúvida poderia ser dirimida por diligências do próprio juízo em sistemas conveniados. Ao final, requer o provimento do recurso para concessão da gratuidade, sem recolhimento de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Recurso isento de preparo (art. 101, § 1º, CPC). No despacho encartado na movimentação nº 5 foi determinada a intimação do agravante para juntar docu
– 9. Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.