Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8058061-86.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ALBERTY VIEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JAELSON DA SILVA BONFIM IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA Advogado(s): D ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE WRIT. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098) em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA contra decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, nos autos da Ação Penal n.º 8002699-80.2025.8.05.0244. O Paciente encontra-se preso desde 20.06.2025, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, II, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal), pela atuação como condutor de motocicleta que transportou o executor e assegurou a fuga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do presente Writ quanto às alegações de falta de fundamentação idônea e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, diante de anterior impetração em que as mesmas teses foram afastadas por esta Turma julgadora; e (ii) se o prazo de custódia cautelar de aproximadamente quinze meses, sem realização de audiência de instrução e julgamento, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. Não se conhece das teses relativas à falta de fundamentação idônea e à ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. As matérias foram enfrentadas e afastadas por esta Turma Julgadora, à unanimidade, no HC n.º 8062921-67.2025.8.05.0000, julgado em 17.12.2025. A ausência de fundamento novo torna o presente Writ meramente reiterativo, o que inviabiliza seu conhecimento nessa extensão. 4. O excesso de prazo para a formação da culpa não se afere por mero cômputo aritmético dos prazos processuais. A análise deve observar o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, reservando-se o reconhecimento do constrangimento ilegal às hipóteses de injustificada delonga imputável ao Poder Judiciário. 5. A instrução criminal tramita regularmente, sem desídia judicial. A ação penal envolve três denunciados com patronos distintos e extenso rol de testemunhas, o que justifica as dilações verificadas. A denúncia foi recebida em 12.08.2025; o saneamento do feito foi realizado em 20.03.2026, com reavaliação da custódia; e a audiência de instrução e julgamento foi designada para 03.08.2026. 6. O não comparecimento à audiência designada para 03.08.2026 decorreu de motivo de força maior de ordem funcional e administrativa: a cessação da designação da magistrada substituta pelo Decreto Judiciário n.º 1.103/2026 e a convocação do juiz titular para o Projeto TJBA Mais Júri na Comarca de Casa Nova. Tal circunstância não traduz inércia estatal, tanto mais porque o processo se encontra concluso para imediata redesignação do ato instrutório. 7. Não há flagrante desproporção entre o período de custódia cautelar suportado e a sanção abstratamente cominada ao crime de homicídio qualificado, cuja pena mínima é de doze anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de Habeas Corpus que reproduz, sem inovação fática ou jurídica, teses já afastadas em impetração anterior pela mesma Corte. 2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mero cômputo aritmético dos prazos processuais, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, sendo irrelevante a delonga quando ausente desídia estatal. 3. A complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus com defensores distintos e extenso rol de testemunhas, justifica as dilações verificadas na instrução criminal. 4. A não realização de audiência por motivo de força maior de ordem funcional e administrativa não configura inércia judicial apta a ensejar o relaxamento da prisão preventiva." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXVIII; CP, art. 121, § 2.º, II, III e IV, c/c art. 29; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319 e 648. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 118.043/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2.ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, AgRg no HC 253.038/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, 6.ª Turma, j. 11.04.2013; STJ, HC n. 974.443/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 04.06.2025; TJBA, HC n.º 8062921-67.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, j. 17.12.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8058061-86.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098) em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE e, nessa extensão, DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.