Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a condenação dos recuperandos em honorários advocatícios no âmbito de incidente de impugnação de crédito, afastando a tese de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de violação à isonomia e à coerência das decisões judiciais, ante a existência de julgados divergentes sobre honorários advocatícios em incidentes análogos na mesma recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão suscitada, consignando que decisões proferidas em outros feitos não possuem efeito vinculante e que o julgamento deve se ater às particularidades do caso concreto, notadamente a existência de pretensão resistida. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. A insatisfação com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da causa são incompatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma da decisão. 4. A simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Teses de Julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão analisa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, a questão jurídica suscitada, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 2. A existência de decisões distintas em incidentes processuais análogos, no âmbito da mesma recuperação judicial, não implica, por si só, violação à isonomia ou à coerência, cabendo a cada julgamento analisar as especificidades do caso concreto, como a efetiva configuração de litigiosidade. 3. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos superiores, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 1.022 e 1.025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.