Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FURTOS NO ESTABELECIMENTO DA CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA DE SEGURANÇA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS E MAJORADOS. I. Caso em exame A empresa HERC Serviços Eletrônicos Ltda recorreu de sentença que a condenou a pagar R$ 14.060,00 (quatorze mil e sessenta reais) por danos materiais à Cooperativa de Trabalho dos Profissionais de Enfermagem do Ceará (COOPEN-CE). A cooperativa contratou serviços de monitoramento eletrônico com a empresa recorrente, mas sofreu dois furtos em sua sede nos dias 4 e 11 de maio de 2020. O juiz de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo falha no serviço prestado pela empresa de segurança, condneou em danos materiais, mas considerou improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu falha na prestação do serviço de monitoramento eletrônico pela empresa recorrente, caracterizando sua responsabilidade pelos furtos sofridos pela cooperativa contratante; e (ii) verificar se os danos materiais foram adequadamente comprovados e se o valor da indenização deve ser mantido conforme fixado na sentença ou apurado posteriormente em liquidação. III. Razões de decidir A relação entre as partes configura relação de consumo, porque a cooperativa é destinatária final do serviço de monitoramento e a empresa recorrente atua habitualmente na prestação desse tipo de serviço, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A empresa de monitoramento responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, conforme estabelece o artigo 14 do CDC, cabendo a ela provar eventuais excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiros. Ficou demonstrado que houve falha na prestação do serviço, evidenciada pela inoperância do sistema de alarme e pela demora da equipe de apoio em se dirigir ao local dos furtos, conforme os próprios relatórios apresentados pela empresa recorrente. A empresa não está sendo responsabilizada pelo ato ilícito praticado por terceiros em si, mas sim pela falha na execução do contrato de monitoramento, que origina sua responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pela contratante. A empresa recorrente não comprovou que a falha no serviço decorreu exclusivamente da ação de terceiros, ônus probatório que lhe cabia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, embora comprovada a existência do prejuízo patrimonial, a extensão exata do dano deve ser apurada em liquidação de sentença quando não há documentação fiscal que ateste com precisão o valor das mercadorias furtadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Empresas de monitoramento eletrônico respondem objetivamente por danos materiais causados ao consumidor quando houver falha comprovada na prestação do serviço contratado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. O ônus de comprovar excludentes de responsabilidade, especialmente culpa exclusiva de terceiros, pertence ao fornecedor do serviço. 3. Comprovada a existência do dano material, mas não sendo possível determinar seu valor exato por ausência de documentação fiscal completa, a quantificação deve ser relegada à fase de liquidação de sentença." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 509. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0123674-77.2017.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0140038-95.2015.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 23.04.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0905611-73.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 13.04.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0480912-88.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 13.12.2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido.
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