Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO COM GABARITO DIVERGENTE EM OUTRO CERTAME. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA À TESE JURÍDICA ADOTADA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO SE CONFUNDE COM OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu da apelação cível e da remessa necessária interpostas pelo ESTADO DE GOIÁS e deu-lhes provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de anulação de questões de concurso público, rejeitando, por deserção, o recurso da FGV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) averiguar se houve omissão quanto à alegação de que a mesma questão de prova foi cobrada em outro concurso com gabarito diferente; (ii) examinar a ausência de manifestação sobre jurisprudência do STJ que admite efeitos inter partes da anulação de questões; (iii) avaliar se as alegações configuram vícios formais ou mera pretensão de rediscutir o mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se constata omissão, pois o acórdão enfrentou as teses jurídicas invocadas, ainda que sem menção expressa ao concurso ENAM, refutando a hipótese de ilegalidade manifesta e reafirmando os limites da atuação judicial. 4. Quanto à jurisprudência do STJ, a tese foi enfrentada sob fundamento de violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, o que afasta a existência de omissão. 5. A discordância interpretativa do embargante não caracteriza omissão, configurando inconformismo com o julgamento. 6. Embargos utilizados como sucedâneo recursal, com nítida intenção de reabrir discussão do mérito, em desvio da finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento da matéria para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente e coerente a tese jurídica invocada, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou documentos mencionados; 2. Divergência quanto ao entendimento jurídico adotado não é vício passível de correção por embargos de declaração; 3. O uso dos aclaratórios com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento é incabível. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N? 5167969-33.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ALGOMIRO CARVALHO JÚNIOR EMBARGADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração rejeitados, com prequestionamento da matéria para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tese(s) de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que enfrenta de forma suficiente e coerente a tese jurídica invocada, ainda que sem menção expressa a todos os argumentos ou documentos mencionados; 2. Divergência quanto ao entendimento jurídico adotado não é vício passível de correção por embargos de declaração; 3. O uso dos aclaratórios com finalidade de rediscutir o mérito do julgamento é incabível.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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